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Lei nº 13.114, de 16 de março de 2001

Ementa
Dispoe sobre a publicaçao mensal de informaçoes relativas as receitas correntes e gastos com pessoal do Municipio de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/03/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/03/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 213/1995

Atos relacionados
<Lei 13.318/2002> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.114, 16 DE MARÇO DE 2001

(Projeto de Lei nº 213/95, do Vereador Nelson Guimarães - PPS)

Dispõe sobre a publicação mensal de informações relativas às receitas correntes e gastos com pessoal do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - O Executivo publicará no Diário Oficial do Município, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes demonstrativos referentes ao mês imediatamente anterior:

I - receitas correntes, assim entendidos os valores integralizados, em cada mês, relativamente às receitas:

a) tributária;

b) patrimonial;

c) industrial;

d) serviços;

e) transferências correntes;

f) outras receitas correntes;

II - gastos com pessoal e respectivos encargos, integrados por Despesa de Pessoal e respectivos encargos e gastos mensais concernentes dos seguintes elementos de despesa:

a) pessoal civil;

b) obrigações patronais;

c) inativos;

d) pensionistas;

e) salário-família;

f) contribuição para formação do patrimônio do servidor público - PASEP;

g) contribuições e ressarcimentos devidos ao Instituto de Previdência Municipal - IPREM;

III - relação entre as despesas com pessoal e receitas correntes;

IV - número de servidores - ativos e inativos;

V - número de habitantes do Município;

VI - relação de habitantes do Município por servidor ativo.

Parágrafo único - O total de despesas de pessoal será integrado, também, a cada mês, com a provisão para a gratificação de Natal (13º salário) correspondente a 8% (oito por cento) do montante obtido pela soma dos valores dos elementos "a" e "d" do inciso II deste artigo.

Art. 2º - O Executivo deverá publicar até o dia 10 do mês subseqüente à aprovação desta lei, as informações constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI desde o mês de janeiro de 1995, especificados mês a mês.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2001.

RUI GOETHE DAS COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal