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Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001

Ementa
Dispoe sobre a assistencia as vitimas de violencia e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/10/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31/10/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 197/2001

Texto

LEI Nº 13.198, 30 DE OUTUBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 197/2001, da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves - PT)

Dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Município, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, prestará assistência às vítimas de violência.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, é considerada vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.

Parágrafo único - Nos crimes de homicídio, são equiparadas às vítimas de violência, para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente;

II - os filhos e filhas da vítima;

III - ascendentes e descendentes em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima.

Art. 3º - A assistência às vítimas de violência, prevista no artigo 1º desta lei, consistirá em:

I - garantia de assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;

II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;

III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal