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Lei nº 13.218, de 22 de novembro de 2001

Ementa
Aprova traçado de faixa de terreno e prolongamento de via no distrito de Raposo Tavares, na AR-BT, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
22/11/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 23/11/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 159/2000

Texto

LEI Nº 13.218, 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 159/00, do Executivo)

Aprova traçado de faixa de terreno e prolongamento de via no distrito de Raposo Tavares, na AR-BT, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.842-F-740, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no distrito de Raposo Tavares:

I - Traçado de faixa de terreno, destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de servidão "non aedificandi", no trecho compreendido entre a Rua Pedro Soares e a Viela "3", com largura variável de 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros) e extensão aproximada de 97,00m (noventa e sete metros);

II - Prolongamento da Rua Pedro Soares até a Rua Inácio do Rêgo Pessoa, com 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros) de largura e extensão aproximada de 10,00m (dez metros);

III - Fixação de alinhamentos constantes da planta referida no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Se a faixa de terreno a que se refere o inciso I do artigo 1º for utilizada para a abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal