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Lei nº 13.232, de 4 de dezembro de 2001

Ementa
Obriga a divulgaçao da demanda atendida e potencial (nao atendida), bem como o indice de evasao, repetencia e aprovaçao de alunos, nas Escolas Municipais de Educaçao Infantil (EMEIs) e nas Escolas Municipais de 1º Grau (EMPGs)

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/12/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/12/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1290/1995

Texto

LEI Nº 13.232, 04 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 1290/95, do Vereador Devanir Ribeiro - PT)

Obriga a divulgação da demanda atendida e potencial (não atendida), bem como o índice de evasão, repetência e aprovação de alunos, nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e nas Escolas Municipais de 1º Grau (EMPGs).

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 08 de novembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a divulgar a demanda atendida, bem como a demanda potencial (não atendida) nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e nas Escolas Municipais de 1º Grau (EMPGs).

Parágrafo único - A divulgação de que trata o "caput" deverá ser feita através do Diário Oficial do Município, em prazo nunca superior a 1 (um) mês após o início do ano letivo.

Art. 2º - Fica ainda obrigada a Secretaria Municipal de Educação a divulgar o índice de evasão dos alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), bem como os índices de evasão, repetência e aprovação dos alunos das Escolas Municipais de 1º Grau (EMPGs).

Parágrafo único - A divulgação de que trata o "caput" deverá ser feita através do Diário Oficial do Município, em prazo nunca superior a 1 (um) mês após o término do ano letivo.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal