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Lei nº 13.246, de 26 de dezembro de 2001

Ementa
Dispoe sobre o pagamento de multas decorrentes de infraçoes de transito cometidas por condutores de veiculos do serviço publico municipal, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/12/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 27/12/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 468/2001

Texto

LEI Nº 13.246, 26 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 468/01, do Executivo)

Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

Art. 2º - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

§ 1º - Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de São Paulo; e a ela caberá.

§ 2º - Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite e a forma determinados pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.

§ 3º - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 4º - Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de São Paulo notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.

Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de 26 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal