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Lei nº 13.287, de 9 de janeiro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a inclusao na Lei nº 13.190, de 18 de outubro de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Municipio de Sao Paulo, concernente ao controle da poluiçao sonora emitida

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
09/01/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/01/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 589/2001

Texto

LEI Nº 13.287, 9 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 589/01, do Vereador Carlos Apolinário - PGT)

Dispõe sobre a inclusão na Lei nº 13.190 de 18 de outubro de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora emitida.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:

I - templos com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - templos com capacidade de 501 a 800 (quinhentas e uma a oitocentas) pessoas - R$ 700,00 (setecentos reais);

III - templos com capacidade de 801 a 1000 (oitocentas e uma a mil) pessoas - R$ 800,00 (oitocentos reais);

IV - templos com capacidade de 1001 a 2000 pessoas (mil e uma a duas mil) pessoas - R$ 1.000,00 (um mil reais);

V - templos com capacidade de 2001 a 3000 (duas mil e uma a três mil) pessoas - R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - templos com capacidade de 3001 a 4000 (três mil e uma a quatro mil) pessoas - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

VII - templos com capacidade de 4001 a 5000 (quatro mil e uma a cinco mil) pessoas - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII - templos com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas - R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 2º - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal