Radar Municipal

Lei nº 13.324, de 8 de fevereiro de 2002

Ementa
Institui o Sistema Publico de Emprego no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/02/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/02/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 441/1999

Texto

LEI Nº 13.324, 8 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 441/99, do Vereador Devanir Ribeiro - PT)

Institui o Sistema Público de Emprego no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Público de Emprego no Município de São Paulo.

Parágrafo único - O Sistema Público de Emprego (SPE) é, para efeitos desta lei, o arcabouço institucional a partir do qual serão administrados, de forma articulada, a distribuição de benefícios financeiros ao trabalhador desempregado, a intermediação de mão-de-obra, formação e reciclagem profissional e outras iniciativas do poder público objetivando o combate ao desemprego.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá manter, em cada área administrativa do Município, um posto de atendimento de trabalhadores, disponibilizando todos os serviços oferecidos pelo Sistema Público de Emprego.

Parágrafo único - Os serviços oferecidos pelo SPE devem ser gratuitos.

DA OPERACIONALIZAÇÃO E ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 3º - O atendimento do SPE no âmbito do Seguro-Desemprego consistirá em:

I - atendimento informativo ao trabalhador em relação às condições de acesso ao benefício;

II - orientação ao trabalhador sobre as possibilidades de reemprego ou necessidade de requalificação;

III - operacionalização do processo de entrada, tramitação e liberação do benefício aos trabalhadores habilitados.

Parágrafo único - Para a execução do inciso III do "caput" poderá a Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecer convênio com o Ministério do Trabalho.

PASSE DO DESEMPREGADO

Art. 4º - (VETADO)

DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA O MERCADO DE TRABALHO

Art. 5º - A intermediação de mão-de-obra para o mercado de trabalho consistirá em:

I - orientação ao trabalhador quanto às possibilidades no mercado de trabalho;

II - captação de vagas junto às empresas;

III - cadastramento do trabalhador a procura de emprego e encaminhá-lo ao mercado de acordo com o perfil da vaga disponível.

Parágrafo único - Para a execução do serviço de intermediação de mão-de-obra poderá a Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecer convênio com a Secretaria Estadual do Trabalho.

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 6º - O Programa de Qualificação Profissional deverá oferecer capacitação aos trabalhadores objetivando melhorar as condições de permanência, inserção e reinserção no mercado de trabalho.

§ 1º - O Programa de Qualificação Profissional deverá abranger a educação escolar, a formação técnica e a capacitação profissional.

§ 2º - Deverão ser priorizados na participação do Programa trabalhadores de grupos sociais economicamente vulneráveis.

Art. 7º - O Programa de Qualificação Profissional deverá:

I - encaminhar para escola pública os trabalhadores com baixo nível de escolaridade;

II - requalificar os trabalhadores egressos de setores com redução e reestruturação produtiva;

III - oferecer cursos de qualificação profissional dos ingressantes no mercado de trabalho;

IV - garantir a subsistência do trabalhador desempregado durante a freqüência nos cursos de qualificação e requalificação.

Art. 8º - Fica instituído o Centro do Trabalhador Autônomo, que deverá intermediar trabalhadores autônomos para a prestação de serviços domiciliares.

Parágrafo único - O Centro do Trabalhador Autônomo deverá:

I - oferecer qualificação/requalificação, treinamento e aperfeiçoamento dos trabalhadores autônomos prestadores de serviços domiciliares;

II - informar sobre os direitos trabalhistas;

III - encaminhar os trabalhadores cadastrados para o atendimento da demanda de mão-de-obra proveniente das unidades domiciliares.

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal