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Lei nº 13.397, de 31 de julho de 2002

Ementa
Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo, area municipal situada em Sao Miguel Paulista; autoriza sua permuta por outra de propriedade particular, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
31/07/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 01/08/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 70/1995

Texto

LEI Nº 13.397, DE 31 DE JULHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 70/95, do Executivo)

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo, área municipal situada em São Miguel Paulista; autoriza sua permuta por outra de propriedade particular, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais, área municipal situada em São Miguel Paulista, que configurada na planta anexa nº A-9351/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 11A-12A-16A-17A-11A, de formato trapezoidal, com cerca de 965,00 m² (novecentos e sessenta e cinco metros quadrados), e assim caracterizada, para quem de dentro da área olha para a Rua Erva de Anta: pela frente, linha reta 16A-17A, medindo mais ou menos 11,22 m (onze metros e vinte e dois centímetros), confrontando com a Rua Erva de Anta, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 17A-11A, medindo mais ou menos 102,00 m (cento e dois metros), confrontando com área particular de propriedade da Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio; pelo lado esquerdo, linha reta 12A-16A, medindo mais ou menos 95,00 m (noventa e cinco metros), confrontando com área particular de propriedade da Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio; pelos fundos, linha reta 11A-12A, medindo mais ou menos 9,79 m (nove metros e setenta e nove centímetros), confrontando com faixa da linha de transmissão da ELETROPAULO.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a permutar a área municipal descrita no artigo anterior, avaliada, em julho de 1994, em R$ 21.823,44 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), por área de propriedade da Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio, avaliada, na mesma época, em R$ 27.010,03 (vinte e sete mil, dez reais e três centavos) situada em Itaquera, que, configurada na planta anexa nº A-11.851/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com cerca de 1.350,00 m² (hum mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados), e caracterizada da forma seguinte, para quem de dentro da área olha para a Rua Mariano Moro: pela frente, linha reta 2-1, medindo mais ou menos 27,00 m (vinte e sete metros), confrontando com a Rua Mariano Moro, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 1-4, medindo mais ou menos 50,00 m (cinqüenta metros), confrontando parte com o Lote Fiscal 4 e parte com o Lote Fiscal 8 da Quadra 244 do Setor 114; pelo lado esquerdo, linha reta 3-2, medindo mais ou menos 50,00 m (cinqüenta metros), confrontando com o Lote Fiscal 26 da Quadra 244 do Setor 114; pelos fundos, linha reta 4-3, medindo mais ou menos 27,00 m (vinte e sete metros), confrontando com o Lote Fiscal 28 da Quadra 244 do Setor 114.

Parágrafo único - A permuta será efetivada sem torna ou reposição de valores por parte da Prefeitura.

Art. 3º - A lavratura da competente escritura de permuta ficará condicionada ao prévio pagamento, pela empresa, de indenização pelo uso pretérito da área municipal permutanda, calculada, em julho de 1994, em R$ 48.638,06 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos) e devida até a formalização da permuta.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMÍLIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal