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Lei nº 13.444, de 17 de outubro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade do plantio de arvores frutiferas ou floriferas em conjuntos habitacionais por sistema de mutirao e conjuntos habitacionais denominados Cingapura, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 18/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 646/1997

Texto

LEI Nº 13.444, DE 17 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 646/97, da Vereadora Ana Martins - PC do B)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas em conjuntos habitacionais por sistema de mutirão e conjuntos habitacionais denominados Cingapura e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A implantação de conjuntos habitacionais produzidos por sistema de mutirão de conjuntos habitacionais denominados Cingapura incluirá um projeto de plantio de árvores frutíferas ou floríferas.

§ 1º - O plantio das árvores de que trata o "caput" deste artigo será definido, caso a caso, por projeto de arborização específico elaborado pelo órgão competente, observada, em especial, a resistência da espécie arbórea ao meio urbano e sua compatibilidade com os projetos complementares de infra-estrutura e de fiação.

§ 2º - O plantio das árvores de que trata este artigo poderá ser executado em sistema de mutirão e/ou em parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI 13.444 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002.

REPUBLICAÇÃO

(PROJETO DE LEI 646/97)

(VEREADORA ANA MARTINS - PC do B)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores frutíferas ou floríferas em conjuntos habitacionais por sistema de mutirão e conjuntos habitacionais denominados Cingapura e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

.....

Art. 2º - O Executivo desenvolverá projeto de arborização para os conjuntos habitacionais existentes provenientes de implantação por sistema de mutirão e os conjuntos habitacionais denominados Cingapura, observado o prazo de 1 (um) ano para sua execução.

.....

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de janeiro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de janeiro de 2003.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago