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Lei nº 13.460, de 2 de dezembro de 2002

Ementa
Determina medidas a serem adotadas pelas escolas municipais, objetivando evitar que seus alunos sejam obrigados a transportar peso incompativel com a sua estrutura fisica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/12/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 102/2002

Texto

LEI Nº 13.460, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 102/2002, do Vereador Raul Cortez - PPS)

Determina medidas a serem adotadas pelas escolas municipais, objetivando evitar que seus alunos sejam obrigados a transportar peso incompatível com a sua estrutura física e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As escolas municipais diligenciarão para que seus alunos não transportem, em material escolar, carga superior a 10% (dez por cento) do próprio peso.

Parágrafo único - A aferição do peso do aluno, para efeitos do que dispõe o "caput" deste artigo será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, no Ensino Médio, ou de seus pais ou responsáveis, nos demais níveis de ensino.

Art. 2º - As escolas municipais, complementando as providências a que se refere o artigo 1º desta lei, desenvolverão atividades curriculares voltadas à orientação sobre os malefícios causados pelo excesso de peso, na estrutura física de seus alunos.

Parágrafo único - As atividades curriculares a que se refere o "caput" poderão produzir material a ser exposto em murais, cartazes, painéis ou similares.

Art. 3º - A não-observância do que dispõe esta lei acarretará as penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal