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Lei nº 13.464, de 4 de dezembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a garantia de assistencia aos alunos da rede publica municipal de ensino com problemas no aprendizado e na integraçao escolar

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/12/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 654/2001

Texto

LEI Nº 13.464, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 654/01, da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves - PT)

Dispõe sobre a garantia de assistência aos alunos da rede pública municipal de ensino com problemas no aprendizado e na integração escolar.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os alunos regularmente matriculados nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados, para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou na integração com a vida escolar.

§ 1º - Para os fins de que trata o "caput", serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderam ser resolvidos no âmbito escolar.

§ 2º - As escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidos fora do horário regular de aulas do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

Art. 2º - As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

§ 1º - O tratamento de que trata o "caput" se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou a familiares por ele responsáveis, caso necessário.

§ 2º - O atendimento se dará através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso.

§ 3º - As Unidades Básicas de Saúde poderão criar banco de dados para os registros, acompanhamento dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a avaliação e mensuração dos resultados.

§ 4º - As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as escolas e creches, para a troca de informações necessárias quanto aos resultados do tratamento, e orientação aos profissionais de educação.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para atingir os objetivos desta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal