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Lei nº 13.471, de 26 de dezembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Programa Bolsa Esporte Olimpico, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/01/2003, p. 32

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 484/2001

Texto

LEI 13.471 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

(PROJETO DE LEI 484/01)

(VEREADOR ALCIDES AMAZONAS - PC do B)

Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Esporte Olímpico e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município o Programa Bolsa Esporte Olímpico, com o objetivo de incentivar a prática de esportes olímpicos entre os estudantes da rede pública e privada.

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior consistirá de apoio financeiro, médico, psicológico e técnico, fornecido pela Prefeitura por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 3º - O apoio financeiro de que trata o artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigidos pelo IPCA do IBGE.

Art. 4º - Os atletas beneficiados por este programa dedicar-se-ão exclusivamente aos estudos e ao esporte, sendo vedada qualquer atividade remunerada.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênios com as federações ou outras instituições que regulamentam a prática de cada modalidade de esporte para definir critérios e competições para seleção de atletas.

Parágrafo único - Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas deverá ser priorizada.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago