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Lei nº 13.495, de 7 de janeiro de 2003

Ementa
Autoriza o Executivo a contratar operaçoes de credito externo com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, ate o montante que especifica, para ser aplicado no PROCENTRO - Programa de Reabilitaçao da Area Central da Cidade de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/01/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/01/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 453/2002

Texto

LEI Nº 13.495, DE 7 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 453/02, do Executivo)

Autoriza o Executivo a contratar operações de crédito externo com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o montante que especifica, para ser aplicado no PROCENTRO - Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo, até o montante de US$ 100.400.000,00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, para ser aplicado no PROCENTRO - Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 3º - Em garantia do empréstimo autorizado nesta lei, o Município vinculará, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º - A execução do disposto no artigo 1º poderá efetivar-se em uma ou mais operações, em qualquer data, até o montante necessário para a concretização dos empreendimentos.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SULICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal