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Lei nº 13.501, de 8 de janeiro de 2003

Ementa
Autoriza a concessao administrativa de uso de area de propriedade da Empresa Municipal de Urbanizaçao - EMURB

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 626/2002

Texto

LEI Nº 13.501, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 626/02, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso de área de propriedade da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina - UNIFESP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso do imóvel de propriedade da EMURB, situado na Rua Dr. Miguel Pereira, esquina com a Rua Botucatu, nº 831, com o fim precípuo de realizar as obras de ampliação do Instituto da Visão, objetivando a prestação de assistência oftalmológica para a população carente, bem como a realização de pesquisas operacionais de saúde pública aplicadas às doenças oculares.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, matriculada no 14º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 77.618 e configurada no croqui 178, do arquivo da EMURB, rubricado pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-A, de formato irregular, com cerca de 1.192,99 m2 (um mil, cento e noventa e dois metros e noventa e nove decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Dr. Miguel Pereira. Frente: linha quebrada E-F-G-H, medindo 58,62 metros, assim parcelada: trecho reto E-F, com 20,45 metros; trecho reto F-G, com 3,57 metros; trecho G-H, com 34,60 metros, todos confrontando com o leito da Rua Dr. Miguel Pereira, segundo seu alinhamento. Lado direito: linha mista H-I-A, medindo 13,24 metros, assim parcelada: trecho curvo H-I, com 2,04 metros, confrontando com os leitos das Ruas Dr. Miguel Pereira e Botucatu, segundo a curva de concorrência de seu alinhamento; trecho reto I-A, com 11,20 metros, confrontando com o leito da Rua Botucatu, segundo seu alinhamento. Lado esquerdo: linha reta D-E, medindo 25,07 metros, confrontando com propriedade de José Nogueira Motta e Antonio Manoel Gonçalves. Fundos: linha quebrada A-B-C-D, medindo 74,21 metros, assim parcelada: trecho reto A-B, com 25,22 metros; trecho B-C, com 15,25 metros; trecho reto C-D, com 33,74 metros, todos confrontando com propriedade de Romeu Tovo, Ugo Tovo, Antonio Tamana Júnior e Olímpio Marins Cardoso.

Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela EMURB, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade especificada no artigo 1º desta lei, não a cedendo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

III - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

IV - firmar acordo com a Secretaria Municipal de Saúde para estabelecer os termos de contrapartida em ações e serviços de saúde, a ser propiciada aos usuários do Sistema Único (SUS) na cidade de São Paulo.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel à EMURB e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias e edificações nele executados, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 5º - A EMURB terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º - A EMURB não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal