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Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003

Ementa
Institui a Gratificaçao de Municipalizaçao, a ser paga aos servidores publicos do Estado de Sao Paulo que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/01/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/01/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 741/2002

Atos relacionados
<Lei 13.652/2003> - Art. 113 - Altera o art. 2º desta Lei.
<Lei 13.861/2004> - Altera o art. 4º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.510, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 741/02, do Executivo)

Institui a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício nas unidades de saúde municipalizadas, na conformidade dos valores fixados no Anexo Único integrante desta lei.

Parágrafo único - O pagamento da gratificação cessará por ocasião do retorno do servidor ao órgão cedente.

Art. 2º - O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, faltas, justificadas ou não, bem assim para prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

Art. 3º - A Gratificação de Municipalização não se incorpora aos vencimentos ou salários do servidor para nenhum efeito, bem como sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, inclusive o décimo terceiro salário.

Art. 4º - Os valores da Gratificação de Municipalização serão atualizados pelo mesmo índice e na mesma época em que forem reajustados os vencimentos e salários do funcionalismo municipal.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Para o exercício de 2003, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para a dotação Gratificação de Municipalização, proveniente da anulação de igual valor na dotação 18.10.10.301.0103.4.111.3.3.30.41.00 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo único a que se refere o artigo 1º