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Lei nº 13.518, de 5 de fevereiro de 2003

Ementa
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo areas de propriedade municipal situadas no Jaguare, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/02/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/02/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 60/2002

Texto

LEI Nº 13.518, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 60/02, do Executivo)

Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo áreas de propriedade municipal situadas no Jaguaré, e dá outras providências.

Hélio Bicudo, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominais, as áreas de propriedade municipal que compreendem parte do leito da Viela I, até o alinhamento do muro de divisa da favela, e todo o leito da Viela F, ambas ocupadas pela Favela Votorantim/Madeirit, localizada na Avenida José César de Oliveira, nº 260, Jaguaré.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, oficializadas pelo Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, integrantes do arruamento nº 1005, aprovado pelo alvará nº 1.203, de 11 de julho de 1956, série 8, planta de urbanismo nº 15.734, processo nº 164.861/55, estão configuradas na planta anexa A-13.036.00, do arquivo do Departamento Patrimonial e assim se descrevem:

Área 1 - Viela F, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 340,00 m2 (trezentos e quarenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Manoel Bandeira. Frente: linha reta 4-1, medindo 4,00 metros, confrontando com a Avenida Manoel Bandeira. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 85,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 53 do Setor 97. Lado esquerdo: linha reta 3-4, medindo 85,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 52 do Setor 97. Fundos: linha reta 2-3, medindo 4,00 metros, confrontando com a Viela I (área a ser desafetada).

Área 2 - Parte da Viela I, delimitada pelo perímetro 5-6-7-8-3-2-5, de formato retangular, com 1.736,64 m2 (um mil, setecentos e trinta e seis metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida José César de Oliveira. Frente: linha reta 7-8, medindo 10,00 metros, confrontando com a Avenida José César de Oliveira. Lado direito: linha reta 8-3-2-5, medido 172,02 metros, assim parcelada: trecho 8-3, medindo 114,93 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 52 do Setor 97; trecho 3-2, medindo 4,00 metros, confrontando com a Viela F (área a ser desafetada) e trecho 2-5, medindo 53,09 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 53 do Setor 97. Lado esquerdo: linha reta 6-7, medindo 172,73 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 86 do Setor 97. Fundos: linha reta 5-6, medindo 10,21 metros, confrontando com a Viela I.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal