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Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003

Ementa
Dispoe sobre a vedaçao da incorporaçao da Gratificaçao de Gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, atribuida aos servidores ocupantes dos cargos de livre provimento em comissao que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/03/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/03/2003, p. 72

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 42/2003

Texto

LEI 13.529 DE 17 DE MARÇO DE 2003.

(PROJETO DE LEI 42/03)

(MESA DIRETORA)

Dispõe sobre a vedação da incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de livre provimento em comissão que especifica e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, percebida, sob qualquer título, por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo incidirá a partir da vigência da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2002, ratificando integralmente seus termos para todos os fins de direito, ressalvadas apenas as normas de transição estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo que tenham percebido a Gratificação de Gabinete de que trata esta lei por um período mínimo 05 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002, terão direito à sua incorporação à razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - A incorporação a que se refere o "caput" deste artigo terá por base a maior gratificação atribuída ao servidor, desde que percebida por um período mínimo de 01 (um) ano, e não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, nos termos do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º - A incorporação a que se refere este artigo deixará de subsistir se não percebida pelo período de 120 (cento e vinte) dias contínuos.

Art. 3º - A partir da entrada em vigor da nova estrutura administrativa e de cargos das Subsecretarias Parlamentares, a ser definida no processo de reforma administrativa em curso, estas unidades e os Gabinetes da Mesa Diretora apenas poderão contar com um máximo de 05 (cinco) servidores com Gratificação de Gabinete incorporada nos termos do artigo antecedente, sem onerar o limite máximo de remuneração a que cada uma das referidas unidades faz jus.

Art. 4º - As gratificações de gabinete declaradas permanentes anteriormente à edição desta lei ficam declaradas insubsistentes, passando a ser incorporadas na conformidade do estabelecido no artigo 2º desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de março de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de março de 2003.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago