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Lei nº 13.636, de 1º de setembro de 2003

Ementa
Aprova traçado de faixa de terreno no distrito do Sacoma, revoga parcialmente a Lei nº 8.139, de 22 de outubro de 1974, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/09/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/09/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 168/2000

Texto

LEI Nº 13.636, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 168/00, do Executivo)

Aprova traçado de faixa de terreno no distrito do Sacomã, revoga parcialmente a Lei nº 8.139, de 22 de outubro de 1974, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com as plantas anexas nº 26.847/1-M-641 e nº 26.847/2-M-641, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno, no distrito do Sacomã, destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de servidão "non aedificandi", nos trechos abaixo discriminados:

I - da Rua Tenente Paulo Alves até a Rua Descampado, com extensão aproximada de 198,00 metros e largura mínima de 5,00 metros;

II - da Rua Dom Villares até a Rua Marquês de Lages, com extensão aproximada de 254,00 metros e largura de 5,00 metros.

Art. 2º - Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.139, de 22 de outubro de 1974.

Art. 3º - Se a faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizada para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ele, qualquer modalidade de abertura ou acesso.

Art. 4º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação ou instituição de servidão.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal