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Lei nº 13.644, de 10 de setembro de 2003

Ementa
Revoga a Lei nº 6.117, de 21 de novembro de 1962, e aprova novo traçado de faixa sanitaria no Distrito da Casa Verde - Subprefeitura da Casa Verde

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/09/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/09/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 621/2002

Texto

LEI Nº 13.644, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 621/2002, do Executivo)

Revoga a Lei nº 6.117, de 21 de novembro de 1962, e aprova novo traçado de faixa sanitária no Distrito da Casa Verde - Subprefeitura da Casa Verde.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84, do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.862, Classificação C-205, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado novo traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão "non aedificandi" no trecho compreendido entre a Rua Alambari até a faixa sanitária aprovada pela Lei nº 9.818, de 3 de janeiro de 1985, com largura de 4,00 metros e extensão aproximada de 26,00 metros.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 6.117, de 21 de novembro de 1962, que aprovou plano de abertura de viela sanitária, no 23º Subdistrito - Casa Verde.

Art. 3º - Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativos às construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 4º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal