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Lei nº 13.661, de 11 de novembro de 2003

Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, nas condiçoes que especifica

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
11/11/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/11/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 7/2003

Atos relacionados
<Lei 16.347/2016> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.661, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 07/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, nas condições que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio.

Art. 2º - O pagamento do seguro será devido ao integrante da Guarda Civil Metropolitana ou a seus beneficiários apenas e tão-só quando o sinistro ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único - A circunstância referida no "caput" deverá ser considerada para fins de fixação do valor do prêmio sob o encargo da Prefeitura.

Art. 3º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana ou seus beneficiários também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro, se o sinistro ocorrer fora do horário de serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade profissional.

Parágrafo único - Não se incluem no "caput" deste artigo outras ocorrências havidas em eventual trabalho extra Instituição.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal