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Lei nº 13.681, de 12 de dezembro de 2003

Ementa
Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo area de propriedade municipal situada em Vila Maria, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/12/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/12/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 967/1997

Texto

LEI 13.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 967/97, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo área de propriedade municipal situada em Vila Maria, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e transferidas para a de bens dominiais áreas de propriedade municipal situadas à Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, no Parque Novo Mundo - Vila Maria, destinadas à regularização de Projeto de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior perfazem um total de 5.108,96 m2 (cinco mil, cento e oito metros e noventa e seis decímetros quadrados), estando localizadas entre a faixa de servidão do antigo leito do Rio Tietê e a Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, encontrando-se configuradas na planta anexa nº HABI/001/03 do arquivo da Superintendência de Habitação Popular - HABI, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, e assim se descrevem:

I) área 1 - área referente ao espaço livre do arruamento 438, perímetro 12-13A-11A-11-10A-20-21-22-12, com área de 4.273,34 m2 (quatro mil, duzentos e setenta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados);

II) área 2 - área referente ao leito de rua projetado de acordo com o arruamento 438, perímetro 22-21-20-10-22, com área de 835,62 m2 (oitocentos e trinta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados).

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação das unidades habitacionais edificadas na área descrita no artigo anterior, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal