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Lei nº 13.690, de 19 de dezembro de 2003

Ementa
Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitaçao, na modalidade concorrencia, area municipal situada na Avenida Juscelino Kubitschek, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/12/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/12/2003, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 445/2003

Texto

LEI 13.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 445/03, do Executivo)

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência, área municipal situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-10.430, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 2-3-4-5-2, de formato retangular, com 103,00m2 (cento e três metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck. Frente: linha reta 5-2, medindo 10,00 metros, confrontando com a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 4.224/52. Lado direito: linha reta 2-3, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 32, Quadra 23, Setor 299. Lado esquerdo: linha reta 4-5, medindo 10,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 72, Quadra 23, Setor 299. Fundos: linha reta 3-4, medindo 10,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 33, Quadra 23, Setor 299.

Art. 3º - A venda de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da licitação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 477.130,85 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), levando-se em conta, para julgamento das propostas, o critério de maior vantagem econômica.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal