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Lei nº 13.735, de 13 de janeiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a instituiçao da Estaçao Juventude Regional nas Subprefeituras do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/01/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 400/2003

Texto

LEI Nº 13.735, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 400/03, da Vereadora Tita Dias - PT)

Dispõe sobre a instituição da Estação Juventude Regional nas Subprefeituras do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Estação Juventude Regional nas Subprefeituras do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Estação Juventude Regional é o centro de referência para os jovens das diferentes regiões de São Paulo; espaços democráticos de organização, gestão, articulação, interlocução, irradiação de informações, ações, políticas e apoio à juventude local.

Art. 3º - A Estação Juventude Regional tem por objetivo, no âmbito da Subprefeitura:

I - articular políticas sociais intersetorializadas voltadas para a juventude, com a sua participação;

II - identificar os espaços e equipamentos públicos da região, democratizando e otimizando sua utilização;

III - implementar ações de formação e campanhas de proteção e promoção de direitos dos jovens;

IV - disponibilizar informações sobre os programas, atividades, equipamentos, espaços e ações jovens nas suas áreas de atuação;

V - facilitar o acesso a recursos educacionais, culturais, sociais e de atenção à saúde;

VI - produzir parcerias para implementar programas voltados aos interesses da juventude da e na região;

VII - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região;

VIII - fomentar a organização da juventude local auxiliando o desenvolvimento de suas potencialidades, propiciando encontros para interlocução entre os diferentes agrupamentos, a sociedade e o poder público.

Art. 4º - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 8º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Art. 9º - (VETADO)

Art. 10 - O Poder Executivo, no âmbito local, disponibilizará espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento da Estação Juventude Regional.

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal