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Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a gratificaçao a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Camara Municipal de Sao Paulo

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
20/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 27/01/2004, p. 48

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 889/2003

Atos relacionados
<Lei 13.859/2004> - Altera o art. 4º desta Lei.
<Lei 16.467/2016> - Altera o art. 1º desta Lei.
<Lei 17.730/2021> - Altera os valores constantes do art. 1º desta Lei.

Texto

LEI 13.749 DE 20 DE JANEIRO DE 2004.

(PROJETO DE LEI 889/03)

(MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

Nível Superior

Major PM 31,80% do QPL 21

Capitão PM 31,80% do QPL 21

1º Tenente PM 31,80% do QPL 21

2º Tenente PM 31,80% do QPL 21

Nível Técnico de Apoio

Subtenente PM 25,38% do QPL 13

1º Sargento PM 25,38% do QPL 13

2º Sargento PM 25,38% do QPL 13

3º Sargento PM 25,38% do QPL 13

Nível Técnico

Cabo PM 25,38% do QPL 13

Soldado PM 25,38% do QPL 13

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Guarda Civil Metropolitana no exercício das mesmas funções no TCM - Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de janeiro de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de janeiro de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio da Silva