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Lei nº 13.772, de 3 de fevereiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre o horario de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, choperias, churrascarias e pizzarias na cidade de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
03/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 179/2001

Texto

LEI Nº 13.772, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 179/01, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias na cidade de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades.

Parágrafo único - Ficam sujeitos à determinação do "caput" deste artigo os estabelecimentos com a documentação regular para funcionamento perante a Prefeitura.

Art. 2º - A fiscalização do disposto na presente lei ficará a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretária dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal