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Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a garantia de educaçao nutricional a populaçao carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças ate 6 (seis) anos de idade e idosos

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 395/2002

Texto

LEI Nº 13.785, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 395/02, da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves - PT)

Dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até 6 (seis) anos de idade e idosos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica garantida a educação nutricional à população carente e o acompanhamento nutricional de gestantes, crianças de até 6 (seis) anos de idade e idosos, tendo por objetivo prevenir a morte por desnutrição e a prevenção de doenças.

§ 1º - Terão prioridade na implementação das atividades os distritos com maiores índices de pobreza.

§ 2º - Terão prioridade no atendimento as famílias em que pelo menos um dos pais se encontrar desempregado.

Art. 2º - As atividades de orientação e acompanhamento nutricionais serão desempenhadas por equipes que contarão com profissionais especializados na área da saúde e por nutricionistas e serão desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde do Município.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas que desenvolvam atividades de educação nutricional para atingir os objetivos desta lei.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal