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Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a realizaçao de campanhas educativas contra violencia a mulher

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 650/2002

Texto

LEI Nº 13.786, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 650/2002, da Vereadora Flávia Pereira - PT)

Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra violência à mulher.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.

Art. 2º - Compreende-se como espaços públicos e de publicidade:

I - creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;

II - hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta;

III - ônibus, abrigos e terminais;

IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;

V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.

Art. 3º - As campanhas educativas terão como finalidade:

I - coibir todas as formas de violência contra a mulher;

II - informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de São Paulo;

III - constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a conseqüente punibilidade do mesmo.

Art. 4º - A Coordenadoria Especial da Mulher participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal