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Lei nº 13.862, de 29 de junho de 2004

Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/06/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/06/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 305/2004

Texto

LEI Nº 13.862, DE 29 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 305/04, do Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal e as funções gratificadas ficam reajustados em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2004.

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores dos padrões de vencimento e das funções gratificadas.

Art. 2º As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1º de maio de 2004, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo art. 1º desta lei, observada a legislação pertinente.

Art. 3º O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de maio de 2004, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo art. 1º desta lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2004, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da autarquia.

Art. 4º O reajuste de que trata o art. 1º desta lei aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1º de maio de 2004, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 5º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal