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Lei nº 13.911, de 8 de novembro de 2004

Ementa
Revoga a Lei nº 9.139, de 7 de novembro de 1980, e aprova novos traçados de faixas de terrenos no Distrito do Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/11/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/11/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 571/2002

Texto

LEI Nº 13.911, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 571/02, do Executivo)

Revoga a Lei nº 9.139, de 7 de novembro de 1980, e aprova novos traçados de faixas de terrenos no Distrito do Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.861, Classificação F-593, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, ficam aprovados traçados de faixas de terrenos destinadas à instituição de áreas gravadas de servidão "non aedificandi", nos seguintes trechos:

I - desde a Rua Tenente Nércio Leoni até a Rua João Roman Wirkus, com largura de 6,00 metros e extensão aproximada de 172,00 metros;

II - desde a Rua Joaquim Dias Bicalho até a Avenida Escola Politécnica, com largura de 8,00 metros e extensão aproximada de 71,00 metros.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 9.139, de 7 de novembro de 1980, que aprovou traçado de faixa de terreno entre a Rua Imbuia e a Avenida Ribeirão Jaguaré, no 13º Subdistrito - Butantã.

Art. 3º Se os traçados das faixas de terrenos a que se refere o art. 1º desta lei forem utilizados para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 4º Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelos traçados ora aprovados serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal