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Lei nº 14.053, de 6 de setembro de 2005

Ementa
Institui o Dia Municipal de Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/09/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/09/2005, p. 59

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 843/2003

Texto

LEI 14.053 DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

(PROJETO DE LEI 843/2003)

(VEREADORA CLAUDETE ALVES - PT)

Institui o Dia Municipal de Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.

Art. 2° A data de que trata o art. 1º desta lei poderá contar com programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município, Câmara Municipal, Poder Judiciário, Procuradoria Geral de Justiça, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, envidará esforços para, anualmente, no dia 18 de maio, promover ampla campanha de conscientização e combate à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio dos principais veículos de comunicação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com os governos federal e estadual, instituições privadas, fundações, organizações governamentais ou não-governamentais, visando à plena execução da Campanha de Combate à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de setembro de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de setembro de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman