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Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005

Ementa
Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/10/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/10/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 373/2003

Atos relacionados
<Lei 14.866/2008> - Altera os arts. 1º e 3º desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 373/03, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

Parágrafo único. As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;

II - endereço completo do local da produção/extração.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no art. 1º.

Art. 3º A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com esta lei será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal