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Lei nº 14.165, de 5 de junho de 2006

Ementa
Dispõe sobre a desafetação de área municipal, situada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, e autoriza sua doação à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/06/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/06/2006, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 214/2006

Atos relacionados
<Lei 15.004/2009> - Altera o art. 1º, o par. único do art. 2º e os incisos I, III e IV do art. 3º desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.165, DE 5 DE JUNHO DE 2006

(Projeto de Lei nº 214/06, do Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de área municipal, situada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, e autoriza sua doação à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, configurada na planta anexa nº A-13.515/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim descrita: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, de formato irregular, com 11.563,46 m² (onze mil, quinhentos e sessenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Padre José Maria, pela frente, linha segmentada E-F-G-H, medindo 194,87m, constituída de linha reta E-F, medindo 51,40m, linha reta F-G, medindo 0,42m, e linha reta G-H, medindo 143,05m, com a Avenida Padre José Maria; pelo lado direito, linha segmentada H-I-J-K, medindo 90,11m, constituída de linha reta J-K, medindo 2,07m, linha reta I-J, medindo 0,56m, e linha reta H-I, medindo 87,48m, com área municipal objeto do Auto de Cessão 1115 - SEME/Centro Educacional e Esportivo Santo Amaro; pelo lado esquerdo, linha segmentada A-B-C-D-E, medindo 151,78m, constituída de linha reta A-B, medindo 60,64m, linha reta B-C, medindo 27,28m, linha curva C-D, medindo 38,01m, e linha reta D-E, medindo 25,85m, com área municipal de uso comum; pelos fundos, linha reta K-A, medindo 73,75m, com área municipal originária de desapropriação conforme croqui 300.449 do arquivo do Departamento Patrimonial.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a área municipal referida no art. 1º desta lei, para a implantação de um campus avançado na região sul.

Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 6.163.653,00 (seis milhões, cento e sessenta e três mil e seiscentos e cinqüenta e três reais), pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no art. 1º desta lei;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

IV - dar início às obras de construção do novo campus da Universidade no prazo de 2 (dois) anos e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos, contados da lavratura da escritura de doação.

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazo a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal