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Lei nº 14.184, de 3 de julho de 2006

Ementa
Dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais da Divida Ativa do Tesouro Municipal

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/07/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/07/2006, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 10/2004

Texto

LEI Nº 14.184, DE 3 DE JULHO DE 2006

(Projeto de Lei nº 10/04, do Vereador Marcos Zerbini - PSDB)

Dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais da Dívida Ativa do Tesouro Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo assegurará ao contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa o parcelamento em iguais condições dos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente ao pagamento de dívidas em cobrança extrajudicial.

Art. 2º O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta