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Lei nº 14.198, de 1º de setembro de 2006

Ementa
Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/09/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/09/2006, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 64/2005

Texto

LEI Nº 14.198, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 64/05, do Vereador Dr. Farhat - PTB)

Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares reservados aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais.

Parágrafo único. A reserva de que trata o "caput" estende-se aos beneficiários dos aludidos programas, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.

Art. 2º A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas as seguintes condições:

I - deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;

II - atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.

Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal