Lei nº 14.250, de 8 de dezembro de 2006
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
08/12/2006
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 09/12/2006, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 34/2006
Texto
LEI Nº 14.250, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
(Projeto de Lei nº 34/06, do Vereador Ricardo Montoro - PSDB)
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de outubro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria-prima seja madeira de origem exótica, ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal