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Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/07/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 295/2006

Texto

LEI Nº 14.481, DE 12 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 295/06, da Vereadora Lenice Lemos - PTB)

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo aos veículos dirigidos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. As vagas reservadas na conformidade desta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível, observada a legislação municipal pertinente.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se idosos as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 3º Em caso de descumprimento às disposições desta lei e de seu decreto regulamentar, as empresas prestadoras de serviço do estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para que o infrator sane a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa;

II - não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 4º As empresas de estacionamento privado deverão adequar seus estabelecimentos e os novos projetos de construção às disposições desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua regulamentação.

Art. 5º A Administração Municipal, relativamente aos estacionamentos sob sua responsabilidade, deverá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal