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Lei nº 14.494, de 14 de agosto de 2007

Ementa
Autoriza a concessão administrativa de uso do imóvel de propriedade municipal constituído por terreno e benfeitorias, situado na Rua Taquari, nº 549, Distrito do Belém, Subprefeitura da Móoca

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/08/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/08/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 459/2003

Texto

LEI Nº 14.494, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

(Projeto de Lei nº 459/03, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso do imóvel de propriedade municipal constituído por terreno e benfeitorias, situado na Rua Taquari, nº 549, Distrito do Belém, Subprefeitura da Mooca.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso do imóvel de propriedade municipal constituído por terreno e benfeitorias, situado na Rua Taquari, nº 549, Distrito do Belém, Subprefeitura da Mooca, para funcionamento de Classes Especiais de Ensino, objetivando o atendimento a crianças portadoras de deficiência física.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-1589/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, formato irregular, com 4.350,00 m² (quatro mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Taquari. Frente: linha quebrada 4-5-6, medindo 66,25 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Taquari, assim parcelada: linha reta 4-5, medindo 48,60 metros e linha reta 5-6, medindo 17,65 metros. Lado direito: linha reta 6-7-1, medindo 82,76 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Sem Nome nº 1, assim parcelada: linha reta 6-7, medindo 26,96 metros e linha reta 7-1, medindo 55,80 metros. Lado esquerdo: linha reta 2-3-4, medindo 58,30 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Sem Nome nº 2, assim parcelada: linha reta 2-3, medindo 49,10 metros e linha reta 3-4, medindo 9,20 metros. Fundos: linha reta 1-2, medindo 58,70 metros, confrontando com área municipal configurada na planta A-8080/4.

Art. 3º. Além de outras condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no art. 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

IV - não realizar quaisquer outras benfeitorias na área concedida, sem prévia autorização e aprovação do respectivo projeto pelas unidades competentes da Prefeitura;

V - reservar, nas Classes Especiais de Ensino 1/3 (um terço) do total de vagas para crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, nas condições a serem estabelecidas no instrumento de concessão de uso;

VI - arcar com todas as despesas oriundas de concessão, inclusive com aquelas relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo o imóvel à Prefeitura e incorporando-se ao patrimônio municipal todas as edificações e benfeitorias executadas em tal imóvel, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo quando findar o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal