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Lei nº 14.496, de 30 de agosto de 2007

Ementa
Dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/08/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 31/08/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 161/2006

Texto

LEI Nº 14.496, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

(Projeto de Lei nº 161/06, do Executivo)

Dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de agosto de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O evento instituído pela Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996, passa a denominar-se Semana Paulistana do Curta-Metragem, regendo-se pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º. A Semana Paulistana do Curta-Metragem será realizada anualmente, na terceira semana de junho, e fará parte integrante do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º. Para os fins desta lei, consideram-se curta-metragem:

I - as obras audiovisuais, em qualquer suporte, cuja duração seja igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

II - as obras audiovisuais produzidas em território nacional há, no máximo, 2 (dois) anos, contados retroativamente à data estabelecida para o início da Semana Paulistana do Curta-Metragem.

Parágrafo único. É vedada a exibição de obras de caráter publicitário, ainda que sob a forma de documentário.

Art. 4º. Os curtas-metragens inscritos serão selecionados por uma comissão de críticos especializados, constituída pelo Secretário Municipal de Cultura, obedecidos os seguintes critérios:

I - qualidade técnica;

II - contribuição para o aprimoramento da linguagem audiovisual;

III - forma inovadora de apresentação de conteúdos de valor social, político, cultural e artístico.

Art. 5º. Aos 3 (três) melhores curtas-metragens, escolhidos pela comissão a que se refere o art. 4º desta lei, serão concedidos os seguintes prêmios, segundo a respectiva ordem classificatória:

I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o 1º colocado;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 2º colocado;

III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o 3º colocado.

Parágrafo único. A comissão poderá também agraciar mais 4 (quatro) curtas-metragens com menção honrosa.

Art. 6º. Todas as obras premiadas e laureadas serão exibidas novamente no último dia da Semana Paulistana do Curta-Metragem.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal