Lei nº 14.658, de 26 de dezembro de 2007
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
26/12/2007
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/12/2007, p. 1
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Projeto de origem
Projeto de Lei nº 662/2007
Texto
LEI Nº 14.658, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 662/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2008.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2008, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 25.284.792.148,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil e cento e quarenta e oito reais).
Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 23.218.179.246
Receita Tributária 9.664.954.000
Receita de Contribuições 889.987.316
Receita Patrimonial 688.728.610
Receita Industrial 200.000
Receitas de Serviços 269.714.257
Transferências Correntes 9.520.773.184
Outras Receitas Correntes 2.350.042.973
Receitas Correntes - Intra-Orçamentária 838.100.318
Deduções de Transferências Correntes (1.004.321.412)
RECEITAS DE CAPITAL 2.066.612.902
Operações de Crédito 206.899.863
Alienação de Bens 395.160.000
Amortização de Empréstimos 9.540.200
Transferências de Capital 1.059.357.435
Outras Receitas de Capital 395.655.404
TOTAL DA RECEITA R$ 25.284.792.148
Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição R$
PODER LEGISLATIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal 310.585.000
10 Tribunal de Contas 149.100.000
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 440.396.633
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 316.995.254
13 Secretaria Municipal de Planejamento 29.044.650
14 Secretaria Municipal de Habitação 787.847.430
15 Secretaria Municipal de Gestão 1.156.731.151
16 Secretaria Municipal de Educação 4.148.014.438
17 Secretaria Municipal de Finanças 284.127.648
18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 3.585.889.748
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 137.181.195
20 Secretaria Municipal de Transportes 1.485.056.759
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 184.935.827
22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 463.215.088
23 Secretaria Municipal de Serviços 842.592.301
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 308.331.505
25 Secretaria Municipal de Cultura 302.567.860
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 207.440.105
28 Encargos Gerais do Município 4.604.038.840
30 Secretaria Municipal do Trabalho 137.256.029
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 9.352.000
32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.528.349
34 Secretaria Especial para Participação e Parceria 64.093.433
36 Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 12.129.579
41 Subprefeitura Perus 22.044.031
42 Subprefeitura Pirituba 35.941.210
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 34.978.130
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.702.320
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 33.319.328
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.616.284
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 33.642.907
48 Subprefeitura Lapa 30.620.683
49 Subprefeitura Sé 120.440.052
50 Subprefeitura Butantã 41.020.648
51 Subprefeitura Pinheiros 39.154.574
52 Subprefeitura Vila Mariana 32.568.954
53 Subprefeitura Ipiranga 37.485.452
54 Subprefeitura Santo Amaro 33.461.569
55 Subprefeitura Jabaquara 27.910.615
56 Subprefeitura Cidade Ademar 32.856.112
57 Subprefeitura Campo Limpo 40.368.189
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 42.119.451
59 Subprefeitura Capela do Socorro 38.354.855
60 Subprefeitura Parelheiros 18.773.733
61 Subprefeitura Penha 41.535.767
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 22.464.202
63 Subprefeitura São Miguel 36.635.658
64 Subprefeitura Itaim Paulista 31.852.101
65 Subprefeitura Moóca 34.828.066
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 29.315.306
67 Subprefeitura Itaquera 38.962.898
68 Subprefeitura Guaianases 30.498.616
69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 39.370.711
70 Subprefeitura São Mateus 38.262.042
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 22.268.574
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 72.352
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 100.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 117.474.100
91 Fundo Municipal de Habitação 47.739.402
93 Fundo Municipal de Assistência Social 310.965.806
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 57.366.663
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 15.198.000
96 Fundo Municipal de Turismo 1.475.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 200.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 250.000.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 238.130.865
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte 124.821.236
02 Hospital do Servidor Público Municipal 144.703.000
03 Instituto da Previdência Municipal de São Paulo 2.358.944.059
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 112.770.000
05 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste 140.653.227
06 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste 71.051.000
07 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul 102.388.421
08 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste 95.846.738
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.102.419
81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Municipal de Limpeza Urbana 10.000
82 Fundação Catavento 956.000
Reserva de Contingência 1.000.000
TOTAL 25.284.792.148
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2008, está fixada em R$ 3.505.931.493,00 (três bilhões, quinhentos e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil e quatrocentos e noventa e três reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor Proposto
São Paulo Turismo S.A. - SP TURIS 204.926.017
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP 280.094.402
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 593.972.929
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 906.308.106
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 163.151.496
São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 1.348.978.543
Cia. São Paulo de Parcerias 8.500.000
Total 3.505.931.493
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:
I - até o limite de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares americanos), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;
II - até o limite de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.
§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º. O montante de que trata o inciso II deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Art. 7º. Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2° desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 9º. Ficam excluídos do limite do art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, conforme o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VII - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VIII - destinados às adequações orçamentárias necessárias à instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
IX - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT instituído pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 11. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões de que trata o art. 9º desta lei.
Art. 12. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões de que trata o art. 9º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
Seção V
Disposições Finais
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, criado pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.
Art. 16. Os recursos oriundos da alienação de crédito de carbono, no Município de São Paulo, destinados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, deverão ser utilizados preferencialmente na região de execução dos projetos ambientais de mitigação de carbono.
Art. 17. Os recursos financeiros da fonte Tesouro Municipal - Código 00 poderão ser subcodificados nas dotações orçamentárias, de acordo com regulamentação a ser estabelecida em decreto.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para o aumento da participação acionária do Município na Companhia do Metropolitano de São Paulo, os recebíveis gerados pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, até o limite de 13% (treze por cento) da receita corrente líquida anual apurada no exercício de 2007.
Art. 19. O montante pago a título de Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, desde a vigência da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á o art. 50 da referida lei complementar, bem como os arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21. O indicador e a meta do Programa "Suporte Administrativo" constantes do Anexo VII da Lei nº 14.123, de 28 de dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
Indicador: Estado geral de uso e conservação das edificações sob administração do Poder Legislativo Municipal, em especial nos aspectos de funcionalidade, segurança e de acesso, tanto externo como interno.
Meta: Construção, Ampliação e Reforma de Edificações da Câmara Municipal de São Paulo."
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
***OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.
OBS: SUPLEMENTO-DOC 19/02/08-ANEXOS DA LEI