Radar Municipal

Lei nº 14.756, de 29 de maio de 2008

Ementa
Cria o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/05/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 30/05/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 297/2005

Texto

LEI Nº 14.756, DE 29 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 297/05, do Vereador Farhat - PTB)

Cria o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo.

Art. 2º O Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo destina-se a reunir, catalogar, conservar, estudar, interpretar e expor documentos, objetos, materiais históricos, literários, artísticos, fotográficos, gastronômicos, ou qualquer forma de expressão que contribua para a preservação, divulgação e valorização desses meios de comunicação.

Art. 3º Para sede do Museu, a administração poderá designar local específico, desde que suas instalações sejam adequadas para este fim.

Art. 4º Poderão concorrer para formação e implantação do Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo associações, pessoas jurídicas e físicas que tenham ligações com o meio televisivo ou quem queira contribuir de qualquer forma para a sua implantação.

Art. 5º Para a consecução dos seus objetivos, o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo poderá, além de suas missões funcionais, também:

I - constituir centro de estudos e pesquisas com intuito de formar acervo do Museu que focalizem assunto de suas finalidades;

II - formar banco de dados destinado a registrar e manter à disposição de interessados acerca do acervo existente no Museu;

III - realizar conferências científicas e educativas, palestras e demonstrações a respeito do desenvolvimento da televisão na Cidade de São Paulo;

IV - incentivar e promover a publicação de teses, monografias, revistas e impressos de divulgação popular inerentes aos objetivos básicos do Museu, através de um Centro Editorial;

V - programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de suas finalidades;

VI - celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VII - instalar e desenvolver biblioteca, discoteca, videoteca e cinemateca especializadas.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão, também, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal