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Lei nº 14.965, de 20 de julho de 2009

Ementa
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/07/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 21/07/2009, p. 1

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 243/2009

Texto

LEI Nº 14.965, DE 20 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 243/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Riscos Fiscais;

II - de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2008;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2010, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por subprefeitura, obedecendo ao mínimo de uma audiência por subprefeitura, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o parágrafo anterior com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação em diário oficial da cidade, na página oficial da prefeitura na rede mundial de computadores (Internet), anúncios em jornais de grande circulação e demais meios de comunicação que a administração julgar pertinentes.

§ 3º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o programa de metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município;

III - as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal.

§ 4º. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal, sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores, 1 (uma) para a Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO e 1 (uma) para a Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar, por meio da Internet, para consulta, a base de dados dos orçamentos públicos dos últimos 4 (quatro) anos, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 6º. A consolidação das informações de que trata o § 5º deste artigo será compatibilizada de acordo com as dotações do último orçamento disponível.

Art. 5º. A proposta orçamentária do Município para 2010 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2010 observarão o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, elaborado nos termos do art. 69-A da Lei Orgânica do Município, e seu estabelecimento far-se-á no âmbito da Lei Orçamentária e do Plano Plurianual, em consonância com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 137 do referido diploma legal.

Art. 7º. A Câmara Municipal de São Paulo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2010, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2009, observado o disposto nesta lei.

Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2010:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 19, 20 e 21 desta lei.

Art. 9º. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2010, mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 2º desta lei.

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º. Caso a receita seja estimada na forma do "caput" deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2009, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos efetivamente realizados e do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais para divulgação do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município.

§ 3º. As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2010 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, a receita prevista para o exercício de 2009 conforme aprovado pela lei orçamentária e a receita orçada para 2010;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2008, a despesa fixada conforme aprovado pela lei orçamentária para 2009 e a despesa orçada para 2010;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2008, a despesa fixada para 2009 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2010;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 21. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2010;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Art. 22. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de São Paulo o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS

DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 31. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 32. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 33. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 35. A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada na forma, prazo e conteúdo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 36. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2009, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 37. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e em regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 38. Para o ano de 2009, as metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo II - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei nº 14.820, de 18 de julho de 2008.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o seu art. 38, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexos I e II integrantes da Lei nº 14.965, de 20 de julho de 2009

Anexo nº 01/01