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Lei nº 14.972, de 25 de agosto de 2009

Ementa
Dispõe sobre os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/08/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 455/2009

Texto

LEI Nº 14.972, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

(Projeto de Lei nº 455/09, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)

Dispõe sobre os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2009.

Art. 2º Fica instituída Comissão Paritária Mista de Negociação Permanente que deverá promover os estudos, as avaliações e as intermediações de questões de interesse da Administração e dos servidores no período entre as datas-base.

§ 1º A Comissão Paritária e Permanente será composta por 3 (três) representantes de cada uma das partes empregadoras, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e 6 (seis) representantes do sindicato da categoria profissional.

§ 2º Competirá, respectivamente, à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e ao Plenário do Tribunal de Contas do Município de São Paulo regulamentar as indicações de seus representantes, ficando, desde logo, definida a periodicidade mensal das reuniões.

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de agosto de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal