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Lei nº 14.985, de 23 de setembro de 2009

Ementa
Dispõe sobre a realização de campanha de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/09/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 341/2009

Texto

LEI Nº 14.985, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 341/09, do Vereador Marcelo Aguiar - PSC)

Dispõe sobre a realização de campanha de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Anualmente, por período de 2 (duas) semanas consecutivas, deverá o Executivo realizar campanha de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, mediante a divulgação de mensagens televisivas e impressas nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

Art. 2º A implementação da medida prevista no art. 1º desta lei caberá à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal