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Lei nº 15.082, de 21 de dezembro de 2009

Ementa
Concede remissão dos créditos tributários relacionados aos imóveis situados nas quadras fiscais que especifica, do Loteamento Vila Élida, na divisa intermunicipal São Paulo-Diadema

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/12/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/12/2009, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 6/2009

Texto

LEI Nº 15.082, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 06/09, do Executivo)

Concede remissão dos créditos tributários relacionados aos imóveis situados nas quadras fiscais que especifica, do Loteamento Vila Élida, na divisa intermunicipal São Paulo-Diadema.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais nº 333, nº 370 e nº 389 do Setor Fiscal nº 172, que correspondem às Quadras nº 3 e nº 6 do Loteamento Vila Élida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004.

Art. 2º. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal nº 342 do Setor Fiscal nº 172, que corresponde à Quadra nº 7 do Loteamento Vila Élida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema.

Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo-Diadema.

Art. 4º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2009.

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal - Substituto