Radar Municipal

Lei nº 15.178, de 25 de maio de 2010

Ementa
Aprova plano de abertura de via de fundo de vale ao longo do Córrego Cabuçu de Baixo, no trecho compreendido entre a Avenida General Penha Brasil e a foz do Córrego Itaguaçu, no Jardim Peri Alto, entre os distritos de Brasilândia e Cachoeirinha, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/05/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1001/1995

Texto

LEI Nº 15.178, DE 25 DE MAIO DE 2010

(Projeto de Lei nº 1001/95, do Executivo)

Aprova plano de abertura de via de fundo de vale ao longo do Córrego Cabuçu de Baixo, no trecho compreendido entre a Avenida General Penha Brasil e a foz do Córrego Itaguaçu, no Jardim Peri Alto, entre os distritos de Brasilândia e Cachoeirinha, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de maio de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.780-C-523, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramento, situado entre os distritos de Brasilândia e Cachoeirinha, consistente:

I - na canalização do Córrego Cabuçu de Baixo, e abertura de via entre a Avenida General Penha Brasil e a foz do Córrego Itaguaçu, em prolongamento da Avenida Inajar de Souza, com extensão aproximada de 1.120,00m (um mil cento e vinte metros) e largura variável entre 32,20m (trinta e dois metros e vinte centímetros) e 77,00m (setenta e sete metros);

II - na ligação entre a via descrita no item anterior e a Avenida General Penha Brasil, situada à distância aproximada de 370,00m (trezentos e setenta metros), ao sul do leito do Córrego Itaguaçu, com extensão aproximada de 100,00m (cem metros) e largura de 14,00m (quatorze metros);

III - na ligação da via descrita no item I deste artigo com o prolongamento da Rua Agenor Alves Meira, com extensão aproximada de 25,00m (vinte e cinco metros) e largura de 12,00m (doze metros).

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de maio de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal