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Lei nº 15.271, de 1º de setembro de 2010

Ementa
Modifica parcialmente traçado da faixa de terreno aprovado pela Lei nº 9.034, de 27 de março de 1980, no Distrito do Rio Pequeno, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/09/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/09/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 870/1997

Texto

LEI Nº 15.271, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 870/97, do Executivo)

Modifica parcialmente traçado da faixa de terreno aprovado pela Lei n° 9.034, de 27 de março de 1980, no distrito do Rio Pequeno, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. De acordo com a planta n° 26.823-I-561, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrada desta lei, fica aprovada a modificação parcial de traçado da faixa de terreno aprovado pela Lei n° 9.034, de 27 de março de 1980, destinado à abertura de faixa sanitária ou à instituição de servidão "non aedificandi", na seguinte conformidade:

I - desde a Avenida São Remo até a Rua Baltazar Rabelo, numa extensão aproximada de 228,00 metros e largura de 10,00 metros;

II - desde a Rua Clemente Porto até 18,00 metros aquém da Rua Professor Orlando Marques de Paiva, numa extensão aproximada de 99,00 metros e largura de 6,00 metros.

Art. 2º. Se o traçado de faixa de terreno a que se refere o art. 1° desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros e as edificações neles erigidas, relativas à construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ele, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação ou instituição de servidão.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2010.