Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO BISPO DOM JOSÉ BENEDITO SIMÃO, DA REGIÃO EPISCOPAL BRASILÂNDIA *** TITULO ENTREGUE EM 16.09.2004 ***
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
31/03/2004
Processo
02-0031/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 62, de 10 de agosto de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2004 - Recebido por ATM
- 08/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 08/04/2004 - Recebido por CCJ
- 21/06/2004 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2004 - Recebido por EDUC
- 12/08/2004 - Encaminhado por EDUC
- 12/08/2004 - Recebido por ATM
- 12/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2004 - Recebido por LEG3
- 18/08/2004 - Encaminhado por LEG3
- 07/10/2004 - Recebido por CERIM
- 07/10/2004 - Encaminhado por CERIM
- 07/10/2004 - Recebido por ATM
- 07/10/2004 - Encaminhado por ATM
- 08/10/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 474, Legislatura 13 em 10/08/2004
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Proíbe a exibição de cenas de violência ou sexo nas publicidades, filmes e documentários ou nos "trailers" que antecedem o início das películas destinadas ao público infantil e infanto-juvenil nos cinemas, cinematecas e salas de projeções no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica proibida a exibição de cenas de violência ou sexo nas publicidades, nos filmes e documentários e nos "trailers" que antecedem o início das películas destinadas ao público infantil e infanto-juvenil nos cinemas, cinematecas e salas de projeções no Município de São Paulo.
Art. 2º Qualquer cidadão é apto a fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, devendo a denúncia ser formalizada por escrito e protocolada no âmbito da Subprefeitura correspondente à sala de exibição infratora.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
II - fechamento administrativo na reincidência.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em abril de 2004. Às Comissões competentes".