Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO PAU- LISTANO AO SR. ERNEIDES ANTONIO CURSINO DO NASCIMENTO (DINHO NASCIMENTO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." *** TÍTULI ENTREGUE EM 04.06.2004 ***
Autor
Tita Dias
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
02-0068/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 2, de 2 de março de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 03/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 03/03/2004 - Recebido por LEG3
- 05/03/2004 - Encaminhado por LEG3
- 17/06/2004 - Recebido por CERIM
- 17/06/2004 - Encaminhado por CERIM
- 17/06/2004 - Recebido por ATM
- 17/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 392, Legislatura 13 em 02/03/2004
- APROVADO EM REUNIAO EM 09/12/2003
Encerramento
Processo encerrado em 02/03/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão do título de Cidadão Paulistano ao Sr. Erneides Antonio Cursino do Nascimento (DINHO NASCIMENTO) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido ao Sr. Erneides Antonio Cursino do Nascimento, mais conhecido como DINHO NASCIMENTO, o Título de Cidadão Paulistano por sua resistência e engajamento em defesa da cultura popular, artística e social, essencialmente construída por sua militância nos movimentos de consciência negra na cidade de São Paulo.
Art. 2º. A concessão do referido Título de Cidadão Paulistano será efetuada em sessão solene, a ser previamente convocada pela presidência da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para este fim.
Art. 3º. As despesas decorrentes do presente projeto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º.Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.