Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 209 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ACRESCENTANDO-LHE OS PARÁGRAFOS 1º E 2º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DETERMINA QUE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAL DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO INFORME AS VERBAS UTILIZADAS DISCRIMINADAS POR PROGRAMA, PREVENDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SUA ANÁLISE, DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO)
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
04-0001/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/02/2011 - Recebido por SGP22
- 08/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/04/2011 - Recebido por CCJ
- 05/06/2012 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2012 - Recebido por EDUC
- 14/12/2012 - Encaminhado por EDUC
- 17/12/2012 - Recebido por FIN
- 11/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/07/2016 - Encaminhado por SGP22
- 02/08/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 13/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Recebido por SGP22
- 11/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao Art. 209 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acrescendo-lhe os parágrafos 1º e 2º, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º. O art. 209 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. O Município apresentará em audiência publica, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas". (NR)
Art. 2º. O art. 209 da Lei Orgânica do Município de São Paulo fica acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º. O relatório detalhado contendo as informações completas, bem como a prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo, serão apresentadas pelo Executivo em audiência pública na Câmara de Vereadores, trimestralmente, para análise, ampla divulgação e publicação. (NR)
Parágrafo 2º. As audiências públicas serão realizadas, conjuntamente pelas Comissões de Educação e Finanças, sempre convocada pela comissão de mérito. (NR)
Art. 3º. Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 04 DE FEVEREIRO DE 2011. Às Comissões competentes.