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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2009

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REF. A EXTINÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE 30 DIAS PARA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES)

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

09/09/2009

Processo

04-0012/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 23 de setembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/09/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do inciso IV do art. 20 da lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20............

............

IV - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

............."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.